- 1 -As competências das entidades referidas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes:
- a)As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
- b)As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
- c)As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
- d)As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
- e)As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
- 2 -As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro.
- 3 -As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
- 4 -As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
- 5 -As competências atribuídas ao Presidente do Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, não previstas nos números anteriores podem sempre ser delegadas no respetivo chefe do gabinete.
Artigo 21.º — Delegação de competências
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025
Referências (2)
- Artigo 33.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 33.º