- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, doravante designado por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, a seguinte informação, para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental:
- a)Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas de execução orçamental mensal acumulada, dos pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis;
- b)Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;
- c)Nos oito dias subsequentes ao final de cada trimestre, os mapas das alterações orçamentais da receita e da despesa.
- 2 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à DROT os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROT as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A DROT pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidas no n.º 1, outros elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.
- 5 -A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.
Artigo 22.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025