- 1 -Para efeitos do controlo sistemático, sucessivo e de gestão, as entidades comerciais do SPER, não incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, a seguinte informação:
- a)O balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e o stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;
- b)O relatório e contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A DROT pode solicitar, a todo o tempo, a todas as entidades incluídas no SPER, outros elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão.
Artigo 23.º — Informação a prestar pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional não incluídas no perímetro de consolidação
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025