Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025.
Objeto
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Legalidade das despesas
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Regime duodecimal
Em 2025, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Controlo de prazos médios de pagamento
Utilização das dotações orçamentais
Saldos de tesouraria
Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2025.
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Prazos
Fundos de maneio
Entrega de saldos
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação atual, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Avaliação de resultados
Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
Aquisição de mobiliário, equipamento de escritório e informático
As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 4000,00 € (quatro mil euros), bem como as despesas de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional, sem prejuízo da possibilidade de delegação em membro de gabinete ou dirigente.
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Informação a prestar pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional não incluídas no perímetro de consolidação
Contratação de trabalhadores
Gestão operacional das empresas públicas
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional e outras entidades
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos, regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas a:
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2026.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118696773