- 1 -A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias, excluindo aqueles que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.
- 2 -O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREC dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o definido no número anterior, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
- 4 -A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -Em tudo aquilo em que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão de recursos humanos adotado pela SREC, aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 15.º — Sistema centralizado de gestão
Vigente desde: 13/06/2025
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