- 1 -Os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem, sem prejuízo de delegação, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a preferência pela aquisição ou contratação de veículos elétricos nos termos das instruções da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em vigor sobre a matéria.
- 3 -Os veículos de serviços gerais devem apresentar características utilitárias, adequadas aos fins a que se destinam.
- 4 -As viaturas a adquirir devem ser veículos não poluentes, em observância do disposto no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, nos termos do artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o regime previsto nos números anteriores é aplicável às entidades públicas reclassificadas, bem como às não reclassificadas, com exceção das que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, desde que a aquisição, permuta ou locação de viaturas não esteja prevista nos respetivos planos de atividades e orçamentos aprovados.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, à aquisição gratuita, à permuta, bem como à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens.
- 7 -A locação por prazo igual ou inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1, mas deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado.
- 8 -Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a cedência e o abate, a qualquer título, de veículos com motor afetos à administração direta.
- 9 -O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.
- 10 -O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de veículos por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinados a operações de emergência médica e civil.
Artigo 17.º — Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026