- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja imprescindível o recrutamento;
- b)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.
- 2 -As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.
Artigo 24.º — Contratação de trabalhadores
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026