- 1 -Todos os serviços e organismos da administração pública regional e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos regionais, devem cooperar estreitamente com a EOTF para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da EOTF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a:
- a)Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções;
- b)Aceder diretamente aos sistemas de informação contabilística e financeira dos serviços e organismos da administração pública regional, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -O dever de cooperação previsto no n.º 1 abrange, designadamente, a prestação atempada da informação necessária à elaboração do Orçamento da Região, à Conta da Região e aos reportes periódicos de execução orçamental e financeira.
Artigo 5.º — Dever de cooperação e prerrogativas
Vigente desde: 10/03/2026
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