- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I publicado em anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
- 3 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo que não hajam quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 10.º — (Quadro)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1985