- 1 -O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
- 2 -O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.
- 3 -O lugar será exercido inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 11.º — (Provimento)
Vigente desde: 15/03/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1985