- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
- 3 -O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
- 5 -O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido, em regime de substituição, pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 4.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 15/03/1985
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Em vigor desde 15/03/1985