- 1 -O pessoal do LAE, constante do mapa anexo a este diploma, é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Outro pessoal.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
- 3 -A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
- 4 -É aplicável ao pessoal do LAE o regulamento dos concursos em vigor para a Secretaria Regional da Economia.
Artigo 5.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990