O recrutamento para o cargo de director de serviços da Administração Local pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.
Art. 8.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M, de 20 de Setembro, e alterado, sendo acrescentada, no âmbito do pessoal técnico superior, a carreira de consultor jurídico e, relativamente ao pessoal auxiliar administrativo, a categoria de encarregado com a seguinte redacção:
(ver documento original)
Art. 9.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.