- 1 -Para efeitos de apoio supletivo a jovens, previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto, a Direcção Regional de Habitação comunicará à Direcção Regional da Juventude o despacho final que recair sobre o respectivo processo de candidatura, contendo a caracterização do mesmo e o montante do apoio concedido, de modo que a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos tome a decisão conveniente.
- 2 -A Direcção Regional da Juventude comunicará à instituição de crédito a decisão que recair sobre cada processo e fará o processamento do apoio concedido directamente à dita instituição de crédito, nos termos do referido decreto legislativo regional e do presente decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º — Apoio supletivo aos jovens
Vigente desde: 01/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1991
Referências (1)
- Artigo 15.º