Até 10 dias após a assinatura do aviso de recepção referido no artigo anterior, o beneficiário indicará, por igual via, à citada Direcção Regional ou aos serviços de habitação de cada ilha a instituição que lhe concedeu o financiamento, bem como ainda a conta ali expressamente aberta para efeito de satisfação directa dos encargos a efectuar pelo Governo Regional.
Artigo 5.º — Entidades credoras
Vigente desde: 01/03/1991
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Em vigor desde 01/03/1991