Aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto, que cria o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN)
Objecto
A aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto, processar-se-á de acordo com os trâmites constantes do presente diploma.
Instrução do processo
Acréscimo de duração
Os casos de força maior justificativos do acréscimo de dois anos à duração do benefício de apoio financeiro a conceder, para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, serão casuisticamente reconhecidos por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas.
Decisão do pedido
A decisão do pedido, constante de despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, será comunicada ao interessado pela Direcção Regional de Habitação ou serviços de habitação de cada ilha, no prazo de 10 dias após aquele despacho, por carta registada com aviso de recepção.
Entidades credoras
Até 10 dias após a assinatura do aviso de recepção referido no artigo anterior, o beneficiário indicará, por igual via, à citada Direcção Regional ou aos serviços de habitação de cada ilha a instituição que lhe concedeu o financiamento, bem como ainda a conta ali expressamente aberta para efeito de satisfação directa dos encargos a efectuar pelo Governo Regional.
Fiscalização dos beneficiários
As obrigações dos beneficiários serão fiscalizadas pela Direcção Regional da Habitação através do pessoal técnico e técnico-profissional do respectivo quadro.
Cálculo dos benefícios
O cálculo do subsídio a atribuir efectuar-se-á nos termos prescritos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto.
Compensação extraordinária
Na candidatura à compensação extraordinária, o requerente, além da prova dos requisitos enumerados no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A e dos documentos pertinentes de entre os indicados no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, apresentará também declaração da instituição de crédito, discriminando o montante e datas das mensalidades em atraso.
Bonificação supletiva
No caso de bonificação supletiva, o requerente apresentará declaração da instituição de crédito comprovativa da titularidade de conta-poupança, bem como do seu montante, ou então declaração do próprio, notarialmente autenticada, de que dispõe de capacidade financeira para suportar, pelo menos, 10% do valor total do investimento.
Apoio supletivo aos jovens
Extensão de benefícios
Poderão também ser abrangidos pelo SAFIN os sócios de cooperativas de habitação, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados com a cedência de materiais para apoio à construção de casa própria.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.