- 1 -São atribuições da DRA:
- a)Promover, ao nível da região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;
- b)Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;
- c)Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
- d)Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;
- e)Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;
- f)Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;
- g)Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
- h)Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;
- i)Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.
- 3 -No sentido de conferir uma eficácia acrescida ao cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, à DRA poderão, em situações devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas, produtos horto-frutícolas e flores sob a sua jurisdição, bem como as provenientes da aplicação das tarifas em vigor para cedência de água de rega, operação de mecanização agrícola e análises laboratoriais.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 30/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994