- 1 -O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal operário;
- h)Pessoal auxiliar.
- 2 -O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar, integram-se também neste grupo as categorias de tractorista, condutor de empilhadora, cozinheiro, coordenador de decorações, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais, trabalhador de armazém, engarrafadeira, encarregado de centro de trabalho protegido e auxiliar de centro de trabalho protegido, que constam do anexo único ao presente diploma.
- 4 -O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.
- 5 -O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 6 -O recrutamento e o provimento para as categorias de encarregado de centro de trabalho protegido e auxiliar de centro de trabalho protegido faz-se nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, respectivamente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.
- 7 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 8 -O recrutamento para a categoria de tractorista fica condicionado à posse dos requisitos que, para o mesmo efeito, se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.
- 9 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 10 -A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida de período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionada a informação positiva do serviço.
Artigo 26.º — Quadro
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994