- 1 -Os actuais guardas de museu principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe do quadro de pessoal da DRAC transitam para a categoria de guarda de museu do mesmo quadro de pessoal, ficando assim posicionados:
- a)No índice remuneratório correspondente à soma resultante do respectivo índice abonatório, à data de entrada em vigor deste diploma, com o factor 35; ou
- b)No índice imediatamente superior, na sequência da aplicação do disposto na alínea anterior, se dessa aplicação resultar índice inexistente da nova estrutura.
- 2 -As transições e os posicionamentos remuneratórios são efectuados mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, do qual deve ser publicado extracto no Jornal Oficial.
- 3 -O tempo de permanência no último escalão da categoria objecto de transição, bem como o tempo de estagiário da carreira de guarda de museu, é contado, para efeito de progressão, de acordo com o módulo de tempo estipulado para as carreiras horizontais.
Artigo 3.º — Transição para a categoria de guarda de museu
Vigente desde: 12/06/1996
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Em vigor desde 12/06/1996