- 1 -Os actuais artífices principais e artífices do quadro de pessoal da DRAC mantêm os mesmos escalões na nova estrutura remuneratória, fixada segundo o anexo ao presente diploma, transitando para os correspondentes novos índices remuneratórios da nova estrutura.
- 2 -As transições para novos índices, decorrentes do disposto no número anterior, processam-se mediante lista subscrita pelo director regional dos Assuntos Culturais.
- 3 -As transições para novos índices, nos termos do n.º 1, não determinam o início de nova contagem de tempo para efeito de progressão.
Artigo 4.º — Transição para novos índices remuneratórios, referentes ao pessoal da carreira de artífice de conservação e restauro
Vigente desde: 12/06/1996
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Em vigor desde 12/06/1996