As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos em animação turística cujo valor não exceda 5000 contos, bem como os investimentos em promoção turística cujo valor não exceda 20000 contos e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.
Artigo 12.º — Objecto
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999