- 1 -O grupo I compreende projectos de instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, e projectos de remodelação e ou ampliação, dos seguintes empreendimentos:
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de 1.ª e 2.ª categorias;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, com excepção de parques de campismo rural;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 2 -O enquadramento dos projectos no grupo I observa as seguintes condições:
- a)Nos centros de recepção/distribuição de turismo da Região, os projectos de instalação de hotéis e hotéis-apartamentos devem prever, no mínimo, a criação de 50 quartos ou 25 apartamentos; nas restantes sedes de concelho, tais projectos devem prever um mínimo de 25 quartos ou 10 apartamentos;
- b)Os projectos relativos a pensões e apartamentos turísticos devem prever, no mínimo, uma capacidade de 20 quartos ou 10 apartamentos, respectivamente;
- c)Os projectos de instalação de pensões de 2.ª categoria e de apartamentos turísticos são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local da oferta de alojamento turístico;
- d)Os projectos de investimento de remodelação e ou ampliação de pensões de 2.ª categoria, situadas em centros de recepção/distribuição só são enquadráveis em caso de reclassificação de estabelecimentos de nível inferior;
- e)Os investimentos em estabelecimentos de restauração e de bebidas são apoiados somente quando não ofereçam maioritariamente produtos característicos do fast food, nomeadamente pizaria, snack-bar, eat-driver ou take-away e, simultaneamente, a SRE reconhecer que representam uma inovação relevante para a oferta turística e que irão colmatar uma falha de mercado;
- f)É excluído o apoio a investimentos em unidades de turismo no espaço rural quando impliquem a construção de edifícios novos, destinados a alojamento.
- 3 -Os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são referenciais e o seu cumprimento pode ser dispensado pela SRE, em casos devidamente justificados, designadamente para aproveitamento turístico de edifícios cujo valor histórico ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura.
Artigo 3.º — Grupo I - Projectos de instalação, ampliação e remodelação
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999