- 1 -O grupo III compreende os projectos de investimento em programas e acções de promoção e de animação turísticas.
- 2 -O enquadramento dos projectos no grupo III observa as seguintes condições:
- a)Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para investimentos em promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
- b)Para efeitos do SITRAA, considera-se que as acções de promoção têm conteúdo acentuadamente temático quando mais de 25% do investimento total seja afecto a despesas relativas a produtos turísticos inovadores, considerando-se, para o efeito, o seu âmbito geográfico ou a sua estruturação com base num tema de ordem desportiva, cultural ou científica;
- c)O disposto na alínea anterior é extensivo às acções respeitantes a produtos turísticos tradicionais, desde que os mesmos resultem enriquecidos com inovações no domínio das actividades turístico-desportivas, culturais e científicas.
Artigo 5.º — Grupo III - Programas e acções de promoção e animação turísticas
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999