- 1 -A proposta de orçamento anual do GGFE será elaborada de acordo com as directrizes emanadas do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -Se a proposta de orçamento anual do GGFE não for aprovada de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior com as alterações que nele tenham sido introduzidas.
Artigo 14.º — Proposta de orçamento
Vigente desde: 17/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1988