- 1 -Os fundos do GGFE serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio, até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do presidente do conselho directivo e de um dos vogais ou do chefe de um dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 17.º — Movimentação de fundos
Vigente desde: 17/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/11/1988