- 1 -Os subinspectores do quadro do extinto GRGFD transitarão para serviços ou organismos dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais logo que nos respectivos quadros seja criada uma carreira de idêntico conteúdo funcional e para a qual sejam estabelecidas condições de acesso e estatuto remuneratório semelhantes aos que actualmente detêm.
- 2 -Na transição prevista no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria actual será contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira para que transitarem.
Artigo 25.º — Pessoal da carreira de subinspector
Vigente desde: 17/11/1988
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Em vigor desde 17/11/1988