- 1 -O pessoal do quadro do GRGFD transita para o quadro do GGFE.
- 2 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/11/1988
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Em vigor desde 17/11/1988