- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços do GGFE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;
- b)Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao GGFE;
- c)Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
- d)Elaborar e entregar ao Secretário Regional do Trabalho, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior;
- e)Elaborar as contas de gerência;
- f)Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O conselho directivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.
Artigo 4.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 17/11/1988
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Em vigor desde 17/11/1988