- 1 -As competências das entidades referidas no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
- a)As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
- b)As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
- c)As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
- d)As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
- e)As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
- 2 -As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 10000 contos.
- 3 -As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 500 contos.
- 4 -As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 800 contos, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
- 5 -As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegante e delegado, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.
Artigo 17.º — Delegação de competências
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001