Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 10.º — Remunerações
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002