- 1 -Os vogais do conselho administrativo são livremente nomeados e exonerados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do presidente do FRCT, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
- 2 -Os vogais do conselho administrativo serão recrutados de entre indivíduos habilitados com formação e experiência adequadas, licenciados ou não, vinculados ou não à função pública, devendo, no primeiro caso, ser no mínimo detentores da categoria de chefe de secção.
- 3 -De acordo com o despacho de nomeação, os vogais do conselho administrativo poderão exercer o cargo em regime de acumulação ou a tempo inteiro.
- 4 -No caso de não serem vinculados à função pública, os vogais exercerão o cargo a tempo inteiro.
- 5 -Os vogais do conselho administrativo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já auferirem vencimento superior.
- 6 -No caso de indivíduos vinculados à função pública, o regime das gratificações e abonos, pelo exercício do cargo em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 7 -Os membros do conselho administrativo têm direito ao abono de ajudas de custo e de outros abonos devidos por deslocação em serviço, nos termos da legislação aplicável à função pública.
- 8 -É aplicável aos membros do conselho administrativo do FRCT o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
Artigo 6.º — Estatuto dos membros do conselho administrativo
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002