- 1 -A comissão de fiscalização será constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por períodos de dois anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Presidente do Governo Regional, de entre licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas afins, que não pertençam aos quadros da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, nem da Presidência do Governo Regional.
- 2 -Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
- 3 -Por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002