Zona D, «Condicionantes geológicas e hídricas»
- 1 -Para além das condicionantes mencionadas no artigo anterior, entram em vigor com a publicação do presente Regulamento as condicionantes relacionadas com o perigo geológico (risco sísmico e movimento de massas) e as condicionantes hídricas.
- 2 -Nas áreas afectas às condicionantes de perigo geológico, observa-se o seguinte:
- a)Para efeito da redução do risco sísmico, é delimitada uma faixa de protecção de 50 m para cada lado do alinhamento das falhas assinaladas;
- b)Em função da delimitação das áreas de risco de movimentos de massas, é considerada uma faixa de protecção correspondente a duas vezes a altura da escarpa medida a partir da base da mesma;
- c)Para efeito da delimitação da área de protecção das arribas, considera-se o afastamento mínimo de 50 m da construção à linha superior das mesmas;
- d)Nas áreas de risco sísmico e movimento de massas e respectivas faixas de protecção não são permitidas quaisquer operações urbanísticas até que sejam concluídos os estudos relativos a estas condicionantes e sua publicação em decreto regulamentar regional;
- e)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as obras em imóveis de reconhecido valor arquitectónico e as obras de conservação em construções existentes e a manter, sendo no entanto indispensável a fiscalização pelos serviços competentes da Câmara Municipal para verificação das condições de segurança e estabilidade das edificações;
- f)Nas faixas de protecção das áreas de risco de movimento de massas e sempre que se julgue conveniente, os serviços competentes da Câmara Municipal efectuarão a confirmação da integração em zona de protecção.
- 3 -As áreas delimitadas nas plantas de pré-zonamento e identificadas por linhas de água ficam sujeitas aos condicionalismos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
- 4 -As operações urbanísticas relativas às edificações existentes e a manter, sempre que situadas nas áreas definidas no número anterior, deverão atender ao reforço das condições de segurança, quer no que se refere a edificações quer na criação de barreiras físicas ao avanço das águas.