- 1 -As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
- a)Forem revogadas ou parcialmente revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Entrarem em vigor os planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo;
- d)Entrar em vigor o Plano Director Municipal da Horta, após o seu processo de revisão;
- e)Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais, designadamente das condicionantes de perigo sísmico.
- 2 -Podem ainda caducar se, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos em curso, se revelarem desnecessárias.
Artigo 20.º — Caducidade
Vigente desde: 15/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2003