- 1 -Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo indicadas:
- a)As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e os encargos da dívida pública;
- b)As dotações com compensação em receita;
- c)As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
- d)As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;
- e)As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
- 2 -Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
- 3 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 50000 por dotação.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 12/04/2005
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Em vigor desde 12/04/2005