- 1 -Os custos das instalações eléctricas de ligação à rede, nomeadamente do ramal de ligação entre a instalação de produção e o ponto de interligação na rede do concessionário do transporte e distribuição, aquando de uma primeira ligação, são suportados pelos produtores em autoconsumo.
- 2 -Os encargos relativos ao eventual reforço da rede do concessionário do transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo em vista a ligação da instalação de produção em autoconsumo, serão, na sua totalidade, repartidos entre os produtores em autoconsumo e a entidade concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Custos de ligação à rede
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007