As colocadas estão sujeitas aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocadas, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadoras contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Artigo 12.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008