- 1 -As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas colocadas, de modo a verificar, nomeadamente, se as trabalhadoras estão afectas a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando as colocadas em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado a actividade desenvolvida.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008