- 1 -A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsado dos complementos referidos no artigo 11.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.
- 2 -As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, pelo período de dois anos, da promoção de novas colocações, de projectos de actividades ocupacionais, bem como da promoção de outros programas de fomento ao emprego.
- 3 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008