- 1 -Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo competente em matéria de emprego.
- 2 -A direcção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.
Artigo 15.º — Regulamentação
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/2008