- 1 -As empresas regularmente constituídas podem candidatar-se ao regime do presente diploma, exclusivamente para efeitos de promover a substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por adopção, por trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.
- 2 -Também podem candidatar-se ao presente programa as seguintes entidades sem fins lucrativos:
- a)Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
- b)Serviços e organismos, localizados na RAA, dependentes da administração pública central;
- c)Serviços e organismos dependentes da administração local;
- d)Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;
- e)Associações e cooperativas sem fins lucrativos.
Artigo 2.º — Promotores
Vigente desde: 07/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008