- 1 -As trabalhadoras colocadas ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiárias de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.
- 2 -A actividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.
Artigo 4.º — Prestação de desemprego
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008