- 1 -A afectação das trabalhadoras e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades promotoras depende do carácter temporário da actividade e da sua duração não ser inferior a um mês nem superior ao prazo previsto no artigo 3.º
- 2 -Para além da demonstração do referido no número anterior, as entidades promotoras assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos:
- a)Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes às trabalhadoras cuja colocação solicitarem;
- b)Manter o posto de trabalho da trabalhadora substituída, enquanto durar a colocação;
- c)Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à Segurança Social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação;
- d)Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.
Artigo 6.º — Requisitos
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008