- 1 -Após o deferimento do pedido, a colocação das trabalhadoras solicitadas é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área onde se desenvolve a actividade.
- 2 -A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, ou entidade equiparada que abrange a colocada, o início da actividade, com a indicação dos dados de identificação da entidade promotora e da colocada.
Artigo 7.º — Colocação
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008