- 1 -Quando a entidade promotora não indique o prazo de duração da actividade, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo previsto no artigo 3.º
- 2 -Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com 10 dias de antecedência, quer à trabalhadora, quer à agência para a qualificação e emprego.
- 3 -A trabalhadora pode pôr termo à ocupação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
Artigo 9.º — Renovação e cessação
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008