- 1 -A recusa injustificada por parte da trabalhadora em aceitar a colocação em trabalho conveniente ou necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da actividade é equiparada à recusa de trabalho conveniente ou necessário.
- 3 -Considera-se recusa injustificada qualquer falta ou desistência da colocada sem justificação legal.
Artigo 8.º — Recusa injustificada
Vigente desde: 07/05/2008
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