- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRFP são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos e serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos e serviços até à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRQP, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRQP rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 10.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 23/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2008
Referências (1)
- Artigo 21.º