- 1 -Compete ao director regional dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DRQP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º — Director regional
Vigente desde: 23/04/2008
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Em vigor desde 23/04/2008