- 1 -O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços de apoio logístico, tecnológico e património, pelo director de serviços de controlo financeiro e jurídico e por dois elementos a designar por despacho do director regional.
- 2 -Ao CA compete, designadamente:
- a)Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- c)Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
- d)Autorizar despesas e respectivos pagamentos nos termos e até aos montantes legais;
- e)Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRQP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
- f)Apreciar a situação administrativa e financeira da DRQP tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
- 3 -O CA pode, nos termos da lei, delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação.
- 4 -O CA estabelece, mediante regimento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/04/2008
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Em vigor desde 23/04/2008