- 1 -O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
- 3 -Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011